Transparência e Segurança

A disponibilização do presente CANAL DE DENÚNCIAS INTERNAS dá cumprimento à obrigação legal determinada no âmbito do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro. Esta lei transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia.

O RGPDI visa proteger a pessoa singular que denuncie ou divulgue uma infração cometida, em curso ou que se possa razoavelmente prever, no contexto de uma atividade profissional. A denúncia é efetuada com confidencialidade ou anonimamente, à escolha do denunciante.

Quem pode ser denunciante?

A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante. Podem ser considerados denunciantes, nomeadamente

  • Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
  • Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
  • Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
  • Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

Não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

Que tipo de infrações posso denunciar?

1. Para efeitos da presente, considera-se infração:

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • Contratação pública;
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • Segurança e conformidade dos produtos;
  • Segurança dos transportes;
  • Proteção do ambiente;
  • Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • Saúde pública;
  • Defesa do consumidor;
  • Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;

d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira;

e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

2. Nos domínios da defesa e segurança nacionais, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, o ato ou omissão contrário às regras de contratação constantes dos atos da União Europeia referidos na parte i.A do anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que contrarie os fins destas regras.

Posso acompanhar a denúncia?

Sim, pode acompanhar o estado da sua denúncia usando o ID e a palavra-chave gerados durante a submissão. Esses dados são essenciais para consultar o progresso da denúncia e fornecer informações adicionais, se necessário.

Como está garantida a confidencialidade da minha denúncia?

O canal de denúncia interna permite a apresentação e o seguimento seguro de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.

Apenas as partes autorizadas têm acesso às informações, e todos os dados são tratados de forma a garantidir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções.

Submeter uma denúncia

  1. A sua mensagem é submetida de forma segura através de um formulário. Se pretender anonimato, este é garantido durante todo o processo.
  2. Após o envio, será atribuído um número ID e uma palavra-chave referente à denúncia.
  3. Guarde o ID e a palavra-chave num local seguro. São esses dados que lhe permitirão acompanhar a denúncia.

Seguir o estado de uma denúncia

Deverá ter em sua posse o número Complaints (ID) e a palavra-chave que foram atribuídos após submeter a denúncia.